JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000495-17.2022.5.02.0441

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000495-17.2022.5.02.0441, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA E MAU PROCEDIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A reforma do acórdão regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tema. UNICIDADE CONTRATUAL – VALE REFEIÇÃO – COMISSÕES – REEMBOLSO DE DESPESAS 1. Nos temas, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000495-17.2022.5.02.0441. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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