- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000091-74.2023.5.09.0013, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO - VARIÁVEL - BÔNUS - ÔNUS DA PROVA - VINCULAÇÃO DE PAUSAS À REMUNERAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ainda que seja ilícito o critério estipulado no Plano de Incentivo Variável (PIV), de vincular a observância do tempo destinado à utilização do banheiro à apuração do valor do PIV, não consta do acórdão regional informação de que a Reclamante tenha sido prejudicada pelo cálculo a menor do prêmio em função desse critério. Desse modo, não há como declarar a nulidade do PIV em razão da ausência de comprovação de prejuízo. 2. Em relação ao ônus da prova, conforme ficou consignado no acórdão regional, cabia à Reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças decorrentes do Plano de Incentivo Variável (PIV). 3. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado já na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, que afasta a integração dos prêmios à remuneração, ainda que pagos de forma habitual. A alegação de que a parcela não teria verdadeira natureza de “prêmio”, conforme definido pelo art. 457, § 4º, da CLT, por não exigir “desempenho superior ao ordinariamente esperado”, não encontra respaldo fático no acórdão regional. Óbice da Súmula nº 126 do TST. DANO MORAL - VINCULAÇÃO DA VERBA PIV AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a vinculação da verba PIV - Programa de Incentivo Variável - ao tempo de uso do banheiro viola a dignidade do trabalhador e enseja indenização por danos morais. Julgados. INTERVALO INTRAJORNADA - ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se em ser devido o pagamento do período suprimido relativo ao intervalo intrajornada, acrescido do respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) sem reflexos, independentemente de tempo mínimo de extrapolação da jornada de trabalho de 6 (seis) horas. Julgados. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000091-74.2023.5.09.0013. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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