JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-72.2022.5.09.0872

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000329-72.2022.5.09.0872, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de dano moral é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devido o pagamento do período suprimido relativo ao intervalo intrajornada, acrescido do respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) sem reflexos, independentemente de tempo mínimo de extrapolação da jornada de trabalho de 6 (seis) horas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000329-72.2022.5.09.0872. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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