JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010135-17.2019.5.15.0114

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010135-17.2019.5.15.0114, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (ADI 5.766/DF). 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional, ao não determinar a suspensão integral da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SÚMULA Nº 457 DO TST Nos termos da Súmula nº 457 do TST e da decisão do E. STF na ADI nº 5.766, é indevida a condenação da parte beneficiária de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais, além de incabível a dedução da parcela de eventuais créditos a serem recebidos na Ação, tanto no período anterior, como no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010135-17.2019.5.15.0114. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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