JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010234-73.2021.5.03.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0010234-73.2021.5.03.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, empresa prestadora de serviços, por "ilegitimidade para recorrer e ausência de interesse". Embora a primeira reclamada, ora agravante, tenha se insurgido em recurso de revista tanto contra o tema "ilegitimidade passiva" quanto contra o tema "responsabilidade subsidiária", verifica-se que, em agravo interno, a primeira reclamada, ora agravante, apenas se insurgiu contra o tema "responsabilidade subsidiária", restando preclusas as alegações atinentes ao tema "ilegitimidade passiva". Logo, diante da ausência de apreciação do tema "responsabilidade subsidiária" pelo TRT, sob o fundamento da ausência de ilegitimidade e interesse recursal, e não superados esses óbices, resta prejudicada a apreciação do recurso quanto a este tema. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A primeira reclamada, ora agravante, não possui interesse recursal quanto à presente matéria, tendo em vista que alega ser devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, previsto no art. 71, § 4 . º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), e o TRT manteve a condenação ao pagamento exatamente apenas do período suprimido do mencionado intervalo. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. O TRT decidiu em conformidade com o entendimento do TST no sentido de que deve prevalecer o valor da condenação obtido em liquidação de sentença, e não os valores indicados nos pedidos da petição inicial, quando o autor declarar que se trata de mera estimativa. Óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível afronta ao art. 791-A, § 4.º, da CLT , o agravo de instrumento da executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT entendeu ser indevida a condenação do autor empregado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4 . º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4 . º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010234-73.2021.5.03.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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