- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0101386-37.2017.5.01.0483, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV/TST. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Assim, concluiu o TRT que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. Ademais, segundo consignado na decisão regional, a Administração Pública não comprovou a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, motivo pelo qual foi reconhecida a sua responsabilidade subsidiária também sob esse aspecto. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatória existente nos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101386-37.2017.5.01.0483. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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