JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001910-27.2017.5.02.0080

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 1001910-27.2017.5.02.0080, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.SÚMULA 422, I/TST. Nas razões do agravo, o Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento. Cabia ao Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do seu agravo interno.Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos daSúmula 422, I, do TST . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001910-27.2017.5.02.0080. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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