- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000741-34.2012.5.09.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "Além disso, a responsabilidade do ente público decorre diante da falta de fiscalização quanto aos direitos trabalhistas (tendo em vista, p. ex., a transferência de atividade-fim de bancário e a não observância dos direitos daí decorrentes), observadas as diretrizes para a contratação de serviços continuados, ou não, contidas no art. 34, § 5º, inciso I, da Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial o contido na alínea "k". (...) Ressalta-se, ademais, que a responsabilidade subsidiária ora declarada não decorre de mera aplicação da Súmula 331, IV, do TST, mas sim dos dispositivos legais antes mencionados, em especial os arts. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 1º, III e IV e 7º, da Constituição Federal, caput que autorizam, in casu, configurada a culpa da Administração, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta, sem conflitar com o disposto no art. 71, da Lei 8.666/93". Extrai-se do acórdão que o Banco não fiscalizou as obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Banco, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000741-34.2012.5.09.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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