- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010786-76.2017.5.03.0171, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento interposto pela parte para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da licitude da terceirização na atividade-fim. 2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualqueratividade, meio oufim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 4. No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços com fulcro na alegada ilicitude da terceirização. Remanesce, entretanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, consoante Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010786-76.2017.5.03.0171. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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