JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010917-30.2020.5.03.0144

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010917-30.2020.5.03.0144, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "FUNÇÃO GRATIFICADA", "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO", "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), das parcelas "Função Gratificada", "Porte de Unidade", "CTVA" e "AC - Adicional de Incorporação". 2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o "distinguishing" quanto ao ponto. 3. No caso dos autos, consta do acórdão regional que "o adicional por tempo de serviço ou anuênio, é devido aos empregados admitidos até 2.jul.1998. Corresponde a 1% do salário padrão e complemento de salário padrão a cada 365 dias de efetivo exercício na ré, limitado a 35% (MN RH 115, item 3.3.6, ID. 9855961 - Pág. 9)". 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010917-30.2020.5.03.0144. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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