JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100555-34.2021.5.01.0261

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100555-34.2021.5.01.0261, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO BRASIL SAÚDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVODE INSTRUMENTO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 897, "b", da CLT, cabeagravode instrumento contra os "despachos que denegarem a interposição de recursos" . Na hipótese dos autos, o reclamado não interpôs recurso de revista e, por isso, é incabível o agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA EM UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRANSCÊNDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É incontroversa a designação da FUNDACÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO como interventora do contato de gestão hospitalar. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas nos casos de intervenção na gestão de unidade hospitalar na medida em que o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade sobre a qual interveio. Precedentes. 3. Assim, a condenação subsidiária da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, ' caput' e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. Recurso de revista não conhecido. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, uma vez que a matéria foi examinada no recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100555-34.2021.5.01.0261. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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