JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010388-06.2015.5.03.0073

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010388-06.2015.5.03.0073, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTESDA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ANÁLISE CONJUNTA . Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTESDA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA ANTESDA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada diária de doze horas, em turnos alternados, ora trabalhando o reclamante pela manhã, ora se ativando à noite, caracterizando o sistema de turnos ininterruptos. Ainda, revela o estabelecimento de adicional noturno no percentual de 42%. 3. Por não se tratar de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010388-06.2015.5.03.0073. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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