- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010670-78.2013.5.19.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. REFLEXOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO . DEFEITO DE APARELHAMENTO. Escudado na apresentação de aresto oriundo de órgão impróprio (CLT, art. 896, "a"), o apelo deixa de respeitar seus pressupostos de aparelhamento . 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTE SINDICAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sindical, como pressuposto para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na esteira da Súmula 463, II, do TST. 3. REFLEXOS NO FGTS PELA MAJORAÇÃO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ao indeferir a repercussão das verbas majoradas pela integração do auxílio-alimentação sobre o FGTS, agiu em conformidade com o disposto na OJ 394 da SBDI-1 desta Corte, aplicável ao caso, diante da modulação fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ELO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. Precedentes. 1.2. No caso, o reclamado deixou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. 2. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL . Muito embora considere que a parcela referenciada não é assegurada por preceito de lei em sentido estrito e de acordo com o princípio da actio nata , o termo inicial da prescrição foi a inscrição da ré ao PAT. Assim, por questão de disciplina judiciária, aplica-se à matéria a prescrição parcial. Precedentes. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 4.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que os substituídos que foram contratados anteriormente à inscrição no PAT continuam recebendo o auxílio-alimentação com natureza salarial. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 4.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que " a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Na hipótese em apreço, extrai-se da decisão que o Sindicato atua como substituto processual. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 219, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010670-78.2013.5.19.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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