- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0005010-37.2023.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE NOMEOU FISIOTERAPEUTA COMO PERITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 17/4/2024, por meio da qual o MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação trabalhista, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental. 3. Agravo conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, a teor dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005010-37.2023.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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