JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010095-13.2022.5.03.0163

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010095-13.2022.5.03.0163, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem destacou que , "em observância aos requisitos previstos no art. 461 da CLT e ao conjunto probatório dos autos, há distinção entre as atribuições inerentes ao cargo exercido pelo reclamante e do paradigma, isto porque, conforme a prova oral colhida: ' o operador de manutenção sempre trabalhava na área de operação da máquina e o montador faz a montagem em equipamento e manutenção; que o reclamante era montador de manutenção' ". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 6, III, do TST, no sentido de que "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". Mantém-se a decisão recorrida. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a validade de regime compensatório em atividade insalubre. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3.3. No caso em apreço, deve prevalecer a autonomia da vontade, conforme art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de direito indisponível, sendo válida a norma coletiva que estabelece regime compensatório, independentemente de haver trabalho insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010095-13.2022.5.03.0163. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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