- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000557-47.2023.5.09.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA IDÊNTICA. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão do empregado aposentado quanto ao recebimento de participação nos lucros com a mesma natureza da gratificação semestral, originalmente prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa e incorporada aos contratos de trabalho dos empregados admitidos à época de sua vigência, de modo que a lesão decorrente do não pagamento se renova mês a mês. Inaplicável, em tal contexto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição parcial, decidiu em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR E IDÊNTICA NATUREZA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO PELO EMPREGADO DO BANCO BANESPA ADMITIDO À ÉPOCA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SÚMULA N. 51, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho (direito adquirido) e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. 3. Portanto, considerando os elementos do caso concreto, não se verifica que o acórdão regional tenha afastado a validade da norma coletiva, pelo que não incide a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. O acórdão regional, nos termos em que proferido, adota entendimento que converge com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES PROPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao fundamento de que “não há dúvida quanto à superação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 463 do TST, em virtude das novas diretrizes dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT”, negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Considerou, como fundamento principal, o fato de que “Os demonstrativos de fls. 46/59 mostram que o complemento de aposentadoria da Reclamante ultrapassa o patamar de R$ 5.000,00. É certo que a Autora também recebe benefício de aposentadoria do INSS, o que eleva ainda mais a sua renda mensal”. Destacou que a demonstração da hipossuficiência pela própria autora é “encargo processual que ela já possuía desde o ajuizamento da ação”. 2. Contudo, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba valores superiores ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Há, inclusive, precedente específico da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência “interna corporis” deste Tribunal Superior, no mesmo sentido. 3. Nos termos em que proferido, acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que adota o entendimento segundo o qual, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000557-47.2023.5.09.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.