- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010090-19.2013.5.03.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/14. LABOR EM FERIADOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na Súmula n.º 126 do TST, o que não atende ao comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que "é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". (RE 895.759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. Embora não se aplique ao caso, impende mencionar que o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras em razão do tempo consumido em transporte fornecido pelo empregador para o descolamento entre a residência e o local de trabalho. HORAS EXTRAS. LABOR ALÉM DA JORNADA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “o Autor, em depoimento pessoal, confirmou que os cartões de ponto são fidedignos, in verbis: "que chegando ao subsolo, registrava o cartão de ponto; que o depoente marcava o cartão eletrônico registrando os horários em que começava e parava de trabalhar" (8430d5a, p. 01). Conforme se confere nos registros de jornada, não há qualquer marcação superior a oito horas diárias, tampouco comprovou o Autor que a média anual sobejou ao limite imposto pela norma coletiva”. Assentou que “em algumas ocasiões, é possível se constatar a ocorrência de labor acima das 06h45m, como alega o Recorrente, o que se vislumbra nos espelhos de pontos colacionados aos autos (dia 05/09/2009 - ID 314105 - Pág. 7). Todavia, constata-se também que eventuais minutos excedentes estavam acobertados por norma coletiva, pelo sistema compensatório vigente, não tendo o Demandante logrado êxito em demonstrar o contrário”. 2. Nesse diapasão, para se chegar a entendimento contrário, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 219 DO TST. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 219, I, e n.º 329, ambas do TST. 2. Assim, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n.º 13.467/17. 3. Ademais, ante a existência de regulamentação específica na Lei n.º 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado, formulado com base no princípio da restituição integral (perdas e danos), é inaplicável ao processo do trabalho. 4. Nesse sentido é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula n.º 219 do TST. HORA FICTA NOTURNA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário da parte autora no tópico sob o fundamento da ausência de interesse recursal. 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte demandante aponta como dispositivos violados os arts. 7º, IX, da CF, 71, §§§ 1º, 4º e 5º da CLT, além da contrariedade à Súmula n.º 60, II, do TST, que guardam relação com o mérito da questão (hora ficta noturna), e não com o óbice registrado pela Corte Regional. 3. Logo, o recurso de revista não alcança conhecimento por mal aparelhamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos tópicos. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação ao art. 7º, XV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, restou incontroverso que o autor, por força de negociação coletiva, cumpria jornada de trabalho por sete dias consecutivos, seguidos de três dias de folga. 2. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No entanto, a posição da Suprema Corte, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. Nesse sentido, a 1ª Turma do TST firmou entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Com efeito, o art. 7º, XV, da Constituição Federal, impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SDI-I do TST, "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". 6. O cumprimento de jornada de sete dias de trabalho consecutivos com três dias de descanso, conforme o caso em análise, não afasta a aplicação da OJ 410/SDI-I/TST, pois a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010090-19.2013.5.03.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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