- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo 0010352-33.2019.5.03.0134, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal agravada registrou que " os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa " . 2. A parte agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa, sem se insurgir contra os fundamentos em que se amparou o juízo de prelibação, confirmado na decisão unipessoal, consubstanciados na incidência da Súmula n.º 126 do TST, em relação aos temas “comissões”, “horas extras” e “jornada de trabalho/acordo de compensação” e quanto à incidência da Súmula n.º 333 do TST, quanto ao tema “intervalo intrajornada”. Registra-se, ainda, que a parte sequer mencionou no presente agravo os temas de sua insurgência. 3. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.º 422, I, do TST, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010352-33.2019.5.03.0134. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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