- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Recurso de Revista 0011124-36.2023.5.18.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: Direito do Trabalho. Recurso De Revista. “Benefício Social Familiar”. Custeio Por Intermédio De Contribuição Social Compulsória Paga Pelas Empresas Em Favor Do Sindicato Da Categoria Profissional. Previsão Em Norma Coletiva. Princípios Da Autonomia E Liberdade Sindical. Transcendência Política Reconhecida. Provimento. 1. Discute-se a validade a previsão convencional no sentido de que cabe às empresas o custeio do “benefício social familiar”, mediante contribuição compulsoriamente paga ao sindicato da categoria profissional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio, mediante o pagamento de contribuição compulsória, sob qualquer título, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011124-36.2023.5.18.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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