JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000856-90.2011.5.11.0019

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000856-90.2011.5.11.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime. 2. No presente caso, a Corte Regional entendeu ser devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo indevido de parcelas salariais. 3. Nesse cenário, impõe-se o provimento do agravo para processar o recurso de revista da parte. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar procedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo indevido de parcelas salariais, proferiu decisão em contrariedade à tese firmada pelo STF. 3. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000856-90.2011.5.11.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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