- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo 0000928-25.2022.5.13.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Preliminar de Nulidade do Acórdão por Negativa de Prestação Jurisdicional", com fundamento no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração e do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A parte manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, ser necessário levar a matéria a julgamento pelo colegiado, visto que seu apelo teria cumprido todos os requisitos de admissibilidade, nada dispondo sobre fundamentação lançada na decisão recorrida, firmada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000928-25.2022.5.13.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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