TST – Agravo de Instrumento 0001477-49.2012.5.03.0060, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1.5.2011 E 8.11.2011. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. SÚMULA Nº 277. TESE SUPERADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 323. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias no período compreendido entre 1.5.2011 e 8.11.2011, buscando a aplicação da ultratividade prevista na Súmula nº 277, para observância das normas coletivas vigentes no período anterior a 1.5.2011 . 2. No que se refere à ultratividade dos instrumentos coletivos, o STF, no julgamento da ADPF 323/DF, em 30.05.2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 3. Dessa forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF, considerou inconstitucional o entendimento perfilhado na Súmula nº 277, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo instrumento coletivo. 4. Por sua vez, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 614, §3º, da CLT passou a prever expressamente a vedação ao efeito ultrativo aos instrumentos coletivos. Precedentes. 5. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à sexta diária laborada no período compreendido entre 1.5.2011 e 8.11.2011, no qual inexistiu autorização normativa para extrapolação da jornada. 6. Referida decisão regional está em consonância com o julgado pelo STF naADPF 323 e não contraria tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Juízo de retratação não exercido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 5.3.2008 E 30.4.2011. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 5.3.2008 E 30.4.2011. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 5. Quanto à discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que autoriza jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, oportuno registrar que o posicionamento cristalizado na Súmula nº 423 não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. 6. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, esse verbete jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do apelo no caso dos autos. 7. Ademais, o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal ao prever jornada especial de 6 horas para os trabalhadores que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, faz menção expressa acerca da possibilidade da sua prorrogação por meio de normas coletivas. 8. O artigo 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por sua vez, prevê que a prevalência da norma coletiva que dispuser sobre " pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ". 9. Conforme se observa, não se trata a situação dos autos de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 10. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que a cláusula do acordo coletivo de trabalho que prevê escala de trabalho de doze horas em regime de turno ininterrupto de revezamento, no sistema 4x4, é inválida, especificamente no período no período compreendido entre 5.3.2008 e 30.4.2011, no qual havia norma coletiva e deferir ao reclamante as horas laboradas após a sexta diária como extraordinárias, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Destaca-se que a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). 6. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 7. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. 8. Na presente hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere , deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, especificamente no período em que havia norma coletiva válida, por entender que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva é vedada, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Fica mantida a condenação nos períodos em que ausente norma coletiva a esse respeito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001477-49.2012.5.03.0060. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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