JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000379-03.2016.5.12.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000379-03.2016.5.12.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da ultima decisão do TST, a qual se reportou ao quadro fático colhido em sede regional, que "A Corte Regional deixou clara a culpa in vigilando do ente público ao consignar: "Também restou evidenciada a falta de fiscalização gradativa do pactuado, especificamente quanto às obrigações patronais pecuniárias, condutas exigíveis em face do regramento legal, evidenciando-se, daí, a culpa e o dever de responder subsidiariamente pelas parcelas reconhecidas no presente feito. Apesar da designação de um auditor para acompanhar o contrato, as regras estabelecidas pela recorrente não foram suficientes para que ocorresse uma fiscalização eficiente a ponto de se apurar que a prestadora efetivamente estava cumprindo com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.(...). Portanto, as informações acerca da falta de pagamento, desde outubro de 2015, já tinham sido comunicadas à recorrente e a situação demonstra que a fiscalização do contrato de prestação de serviço foi falha permitir a adulteração dos documentos apresentados pela primeira ré referente ao pacto laboral.' ." (págs. 469-470) Extrai-se do acórdão que o ente da Administração Pública não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000379-03.2016.5.12.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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