- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001320-15.2013.5.18.0128, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADOS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. PERÍODO ANTERIOR A 20/5/2011. Dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que, em momento algum, a Corte de origem apreciou a questão alusiva ao enquadramento sindical no enfoque do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, único fundamento trazido pela Recorrente em seu Recurso de Revista. Assim, sendo manifesta a ausência de prequestionamento, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88, acolhe-se o Agravo de Instrumento para conceder trânsito ao Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe sobre horas " in itinere" uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001320-15.2013.5.18.0128. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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