JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010725-63.2015.5.03.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010725-63.2015.5.03.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. MERA RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a Recorrente e a devedora principal, concluiu pela configuração de grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de sócios em comum e na mera relação de coordenação entre as empresas. No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou ao menos de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010725-63.2015.5.03.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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