- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002465-89.2016.5.17.0141, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO (BANCO DO BRASIL S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No presente caso, o Regional, ao determinar a aplicação imediata do IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, decidiu a controvérsia em conformidade com a tese firmada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002465-89.2016.5.17.0141. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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