JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000214-51.2013.5.02.0320

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000214-51.2013.5.02.0320, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -EXECUÇÃO. ÍNDICE DECORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública, oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI' s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução303/2019 doCNJe o entendimento exarado pela SbDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-e para a correção monetária do débito trabalhista da Fazenda Pública até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC, sem juros de mora, nos termos estabelecidos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando os parâmetros previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ". Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000214-51.2013.5.02.0320. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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