JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010850-15.2021.5.15.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010850-15.2021.5.15.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACÚMULO DE FUNÇÃO - RECURSO DE REVISTA UNICAMENTE FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA ALÍNEA "A" DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Além de não haver menção a qualquer dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente entre os Tribunais Regionais, os arestos colacionados nas razões do recurso de revista são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, porque o recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas e não citou a fonte oficial ou do repositório autorizado em que publicados, tampouco o sítio da internet de onde foram eventualmente extraídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010850-15.2021.5.15.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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