- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Recurso de Revista 0013833-95.2016.5.15.0062, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No presente caso, discute-se a validade de norma coletiva por meio da qual se limitou em uma hora o pagamento do tempo gasto no deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa. Este foi, inclusive, o direito examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 e que gerou a fixação da tese contida no Tema 1.046. No mesmo sentido, já existem manifestações de órgãos fracionários desta Corte Superior reconhecendo a disponibilidade do direito ao recebimento das horas in itinere . Portanto, a decisão regional diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e viola o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013833-95.2016.5.15.0062. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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