- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000768-84.2019.5.05.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção uniformizadora desta Corte Superior, durante o julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, registrou entendimento, segundo qual a promoção por merecimento não ocorre automaticamente, devido à sua natureza subjetiva e comparativa, sendo essencial o cumprimento dos requisitos estipulados no Regulamento de Pessoal. Um desses requisitos é a avaliação de desempenho do empregado, a qual é exclusivamente realizada pelo empregador. Em outras palavras, não é da competência do Poder Judiciário questionar as decisões de promoção por merecimento. É importante ressaltar que esse entendimento é válido mesmo nos casos em que o empregador deixe de realizar as avaliações necessárias . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000768-84.2019.5.05.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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