JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001409-42.2022.5.02.0066

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

TST – Recurso de Revista 1001409-42.2022.5.02.0066, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL – REQUISITOS – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001409-42.2022.5.02.0066. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 22/10/2024.)
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