- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101866-17.2017.5.01.0062, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCELA RECEBIDA DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA RUBRICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCELA RECEBIDA DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA RUBRICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCELA RECEBIDA DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA RUBRICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que determina a incorporação da "gratificação semestral" ao salário e, a partir de então, a sua extinção, uma vez que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Convém não descurar que no julgamento do Tema 1.046 ficou claro e enfatizado, para efeito de interpretação daquilo que foi negociado entre os atores coletivos, que não se podem levar em consideração os princípios que norteiam e marcam a assimetria do direito individual, notadamente em razão da capacidade negocial do ente sindical, que, em última análise, expressa a vontade da categoria que representa. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101866-17.2017.5.01.0062. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 23/10/2024.)
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