JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001184-66.2012.5.01.0050

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0001184-66.2012.5.01.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "No caso destes autos, verifica-se que a conduta culposa da Administração Pública ocorreu na fiscalização do contrato de prestação de serviços. No contrato celebrado entre as rés (fis. 147, cláusula sétima, caput) havia a previsão de que "A Fiscalização da execução dos serviços caberá à Secretaria Especial de Ordem Pública (...), a quem incumbirá a prática de todos e quaisquer atos próprios ao exercício deste mister, definidos na legislação pertinente (...), inclusive quanto à aplicação de penalidades previstas neste Contrato e na legislação em vigor." Ocorre que, mesmo tendo poderes para exercer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, a tomadora de serviços foi negligente, ao permitir que o reclamante tivesse diversos direitos sonegados no curso de seu contrato de trabalho. De tal conduta omissiva culposa decorre a responsabilidade subsidiária da recorrente, mormente diante da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial." (págs. 428/429). Extrai-se do acórdão que o Município, de fato, não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo Município, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001184-66.2012.5.01.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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