- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010856-80.2022.5.15.0043, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVDA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNICA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de seu agravo de instrumento, a Reclamada limita-se a reprisar os argumentos meritórios de seu recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o óbice imposto. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a Reclamada não atendeu ao referido pressuposto recursal, porquanto o trecho transcrito é excessivamente extenso, ocupando seis laudas, sem destaques que demonstrem especificamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que “As reclamadas não trouxeram prova testemunhal ou outras provas a convalidar a veracidade dos cartões-ponto, que foram infirmados por meio de prova testemunhal da reclamante.” Consignou, ainda, que “a reclamante comprovou por meio de prova testemunhal os fatos que alegou, ficou assim demonstrado que laborava em 5 (cinco) folgas por mês, sem que isso fosse registrado em cartão-ponto”. Assim, manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de horas extras a contar da 8ª diária e da 44ª semanal. Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010856-80.2022.5.15.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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