- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo 0020800-97.2021.5.04.0512, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Na hipótese dos autos, não se vislumbra omissão de nenhum elemento fático que se entenda imprescindível para dar desfecho diferente às questões suscitadas. Com efeito, eventual omissão do TRT sobre o enfrentamento das teses trazidas pela recorrente (aplicação do artigo 492 do CPC e 101, § 1º, da Lei nº 8.213/91) não gera prejuízo à parte agravante, porquanto se trata de matéria eminentemente jurídica, estando fictamente prequestionada, na forma da Súmula nº 297, III, do TST. Acrescente-se, ainda, que eventual erro de procedimento do TRT, quanto a julgamento fora dos limites da lide, atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial n° 119 da SBDI-1 do C. TST, que dispensa o prequestionamento explícito quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Dessa forma, ausente o prejuízo processual, não há que se declarar a nulidade do processo. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Nesse contexto, estando a decisão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020800-97.2021.5.04.0512. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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