- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
TST – Agravo 0000206-79.2014.5.05.0221, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 desta Corte já se manifestou sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984 da Petrobrás, objeto da presente demanda, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções fundado em descumprimento do referido regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, não sendo aplicável a prescrição total, e sim a parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 do TST. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST e, por consequência, afastar a prescrição total declarada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000206-79.2014.5.05.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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