JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001688-48.2022.5.02.0318

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
24/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001688-48.2022.5.02.0318, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 24/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. DIFERENÇA SALARIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICES DO ARTIGO 896, §1º-A, I, E §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira Reclamada, quanto ao tema “Justa causa – falta grave”, em razão do óbice do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442/TST e quanto aos temas “Diferença salarial” e “Descontos previdenciários”, em razão da inobservância do requisito constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001688-48.2022.5.02.0318. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 24/10/2024.)
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