JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010899-15.2022.5.15.0076

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0010899-15.2022.5.15.0076, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, em razão da identidade corporativa comum entre as empresas que são do mercado segurador. 2. Assim, restou demonstrada a comunhão de interesses, a atuação conjunta com a mesma estrutura e interesses integrados, requisitos suficientes à caracterização do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Com efeito, fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados todos os requisitos para a configuração do grupo econômico, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010899-15.2022.5.15.0076. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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