JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000079-95.2017.5.11.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0000079-95.2017.5.11.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte apresenta fundamentação dissociada do fundamento da decisão denegatória, buscando devolver, ao Colegiado, análise de matéria já abarcada pela coisa julgada (responsabilidade subsidiária da agravante, declarada por decisão transitada em julgado). Ainda, não impugna a conclusão de que, quanto tema " Multa do art. 467 da CLT ", o recurso de revista não comporta processamento, ante a incidência dos óbices contidos no art. 896, § 1º-A, inciso III, e §2º da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000079-95.2017.5.11.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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