JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0029140-96.2006.5.01.0202

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0029140-96.2006.5.01.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADC 16 E RE 760.931 . Ante uma possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e realizando juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015), dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . No caso, não é possível verificar a conduta culposa da administração pública recorrente, uma vez que a questão foi enfrentada de maneira genérica e imprecisa, não sendo apontados elementos que identificariam a omissão fiscalizadora da Administração Pública. Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária em relação ao ente público recorrente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0029140-96.2006.5.01.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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