- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002413-45.2012.5.02.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADC 16 E RE 760.931 . Ante uma possível má-aplicação da Súmula 331, V, do TST e realizando juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015), dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "No caso em análise, o descumprimento das obrigações trabalhistas demonstra que os recorrentes, beneficiários dos serviços prestados pelo obreiro, não fiscalizaram, como deveriam, o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré, restando patente sua conduta culposa. Veja-se que os contratos mantidos entre as empresas estipulam, como uma das obrigações das contratantes, a ampla fiscalização do contrato e da implantação e execução dos serviços de vigilância (cláusulas 3.1 e 3ª, parágrafo terceiro - respectivamente a fls. 04 e 173 do volume apenso), aqui se inserindo, por certo, o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Os contratos, ainda, prescrevem que a inexecução total ou parcial do avençado pelas contratadas sujeita-se a sanções (cláusulas 8ª e 30ª - fls. 08 e 183 do mesmo volume) (...) não pairam dúvidas, no caso em mesa, de que os créditos lançados na r. sentença de mérito não teriam ocorrido se os contratantes exercessem, com afinco, como seria de esperar, o seu direito de monitorar e acompanhar se a prestadora dos serviços que contratou honrou os contratos de trabalho dos empregados que mantêm" . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido . Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002413-45.2012.5.02.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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