JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0191200-28.1996.5.02.0464

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista 0191200-28.1996.5.02.0464, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, foi inserido o art. 11-A na CLT, o qual determinou que a prescrição intercorrente se aplica ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se inicia quando a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. No que tange à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/17, o art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST estabeleceu que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0191200-28.1996.5.02.0464. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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