- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000170-37.2021.5.05.0271, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Essa Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que a norma coletiva autoriza o labor para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, a prestação habitual de trabalho extraordinário ultrapassando a oitava hora diária e a quadragésima quarta semanal descaracteriza a cláusula coletiva. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, ao considerar válidas as escalas de trabalho que integram as normas coletivas, implicando em jornadas semanais que oscilavam dentro do mês e ultrapassavam 44 horas semanais, decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000170-37.2021.5.05.0271. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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