- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010421-17.2020.5.03.0171, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . COPARTICIPAÇÃO RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. O Tribunal Regional registrou que " Em que pese não haver instrumento normativo a estabelecer expressamente acerca da natureza jurídica do benefício fornecido (e sem a necessidade de adentrar sobre o tema da competência concorrente dos entes públicos para legislar sobre a matéria), no caso dos autos, o caráter indenizatório perdurou pelo fato de restar incontroversa a coparticipação da autora em seu custeio (fichas financeiras de ID b18d7b1 e seguintes), revelando, assim, a natureza não salarial da parcela". Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL . Diante da possível violação ao art. 5º, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto aos temas "honorários advocatícios" e "intervalo do art. 384 da CLT". Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 1.2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 1.3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 1. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 1. 5. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. INTERVALO DOARTIGO384DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOINTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A controvérsia refere-se ao direito da empregada ao intervalo de 15 minutos anteriores à jornada extraordinária, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da 13.467/2017, que revogou oart.384da CLT. 2.2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, entendeu, através do item III Súmula 191 que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 2.3. Para além desse papel dessa Corte de aplicação de direito objetivo e consolidação da jurisprudência, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direitointertemporal, a alteração dada aoart.384da CLT da CLT pela Lei nº 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 2.4. No caso concreto, o Tribunal Regional restringiu a condenação referente ao descumprimento doart. 384da CLT, para o período anterior à lei 13.467/2017, contrariando o posicionamento desta Corte quanto à observância ao direitointertemporal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010421-17.2020.5.03.0171. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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