- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010098-46.2021.5.03.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. Na espécie, o Tribunal Regional, fixando as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, foi expresso ao afirmar que não havia indícios probatórios acerca da alegada hipossuficiência financeira da reclamante, não havendo se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Constatada possível violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Por sua vez, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal preceitua: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, a Súmula n° 463, I, do TST, dispõe que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010098-46.2021.5.03.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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