JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100141-14.2020.5.01.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100141-14.2020.5.01.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Debate-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. As circunstâncias fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, demonstram que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da não fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. A decisão em apreço se encontra em consonância com entendimento expresso na Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO NÃO FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em harmonia com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100141-14.2020.5.01.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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