JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001703-49.2017.5.02.0073

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001703-49.2017.5.02.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais negou provimento quanto aos temas do recurso ordinário. Em relação ao cerceamento do direito de defesa, consignou que “ as perguntas e a oitiva da testemunha foram indeferidas, porque o MM. Juízo entendeu que já havia elementos de convicção suficientes ao esclarecimento da controvérsia quanto às horas extras ”. Quanto ao depoimento da testemunha, assentou que “ ao contrário do que pretende a reclamada, as assertivas da testemunha por ela convidada não têm o condão de limitar a jornada acima fixada, pois referida testemunha não prestou declarações firmes com relação à frequência ”. No que diz respeito aos intervalos, o acórdão registrou que “ para a aplicação da exceção do inciso I do art. 62 da CLT, é necessário que não haja qualquer possibilidade de controle de horário por parte do empregador, mas o conjunto probatório revela a possibilidade de controle da jornada efetivamente cumprida (...)a ausência de controles de horário atrai a incidência do item I, da Súmula 338, do C. TST, com inversão do ônus da prova, do qual a reclamada não se desvencilhou a contento ”. No que tange aos honorários advocatícios, elucidou que “ os honorários de sucumbência foram fixados em conformidade com os parágrafos 2º e 3º, do art. 791-A da CLT (...) Não há amparo legal para a pretensão da ré ”. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na medida em que houve pronunciamento expresso do regional sobre as questões suscitadas. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse da agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A causa diz respeito a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, arguida pela empresa, decorrente de indeferimento de oitiva de testemunha que, segundo alega, demonstrariam a flexibilidade da jornada de trabalho sem qualquer tipo de controle. O Tribunal Regional afastou a tese de cerceamento do direito de defesa do reclamante, ao fundamento de que a oitiva da testemunha era prescindível diante de outras provas colhidas na instrução. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Inicialmente, deve-se ressaltar que o fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, principalmente a prova testemunhal, o Tribunal Regional concluiu que a trabalhadora estava sujeita a controle de jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Segundo o entendimento já reiterado nesta Corte, se houver, na prática, a possibilidade de controle da jornada do empregado, ainda que ele exerça trabalho externo, fica afastada a incidência do artigo 62, I, da CLT, o que enseja o direito à percepção de horas extras. Precedentes. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que “ na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ”. Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que a “ procedência parcial ” mencionada na norma se refere às hipóteses em que, na mesma reclamação trabalhista, parte dos pedidos é julgada procedente e parte improcedente. Ou seja, o fato de determinado pleito ter sido acolhido em extensão inferior ao postulado não enseja a “ sucumbência recíproca ” prevista na regra. Precedentes. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001703-49.2017.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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