JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100482-83.2020.5.01.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100482-83.2020.5.01.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APONTANDO ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a PETROS não impugna objetivamente a declaração de inexistência da transcendência e nem a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Ademais, frise-se que não há de se falar em nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional, porque devidamente entregue a prestação jurisdicional de forma fundamentada, com base no artigo 896, § 2º, da CLT, ainda que de forma sucinta. Também não se justifica qualquer alegação no tocante ao tema “violação à necessária garantia do custeio”, constante do presente agravo, uma vez que inovatório tal tema em relação ao apelo principal. Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100482-83.2020.5.01.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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