- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024721-16.2018.5.24.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em relação à controvérsia em torno das HORAS IN ITINERE , observa-se, da leitura atenta do acórdão regional, às págs. 490-498, que aquela Corte não adentrou no mérito da questão, limitando-se a atender o pedido de “suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, especificamente horas in itinere e supressão do pagamento de tempo de percurso por norma coletiva, por decisão proferida em 02/07/2019 pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 ” (pág. 498), nos seguintes termos: “por unanimidade, suspender o processo quanto ao tema "horas in itinere", prosseguindo o julgamento quanto aos demais, considerando-se a teoria dos capítulos da sentença, cabendo à parte interessada oportunamente suscitar o prosseguimento do julgamento após a apreciação do Recurso Extraordinário, nos termos da decisão proferida no PROCESSO nº 0024966-46.2017.5.24.0096 – RO” (pág. 498). Assim, toda a discussão devolvida pela empresa em seu recurso de revista (págs. 522-542), no tocante à validade da norma coletiva, bem como que no caso havia transporte público regular compatível com os horários de início e término da jornada do trabalhador, indicando violação dos artigos 5º, II, e 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III, todos da CF/88, e contrariedade à Súmula 90, IV, do TST, além de divergência jurisprudencial, sucumbe diante da Súmula 297/TST, ante à ausência do devido prequestionamento da matéria. ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO ENTANTO, quanto ao tema (CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS), entende-se que a matéria oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar provável violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre tal controvérsia, proferido quando do julgamento das ADI's 5.867 e 6.021 e ADC's 58 e 59. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. No presente caso, o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC” , a decisão recorrida está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024721-16.2018.5.24.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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