- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020227-48.2020.5.04.0333, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APONTANDO ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna objetivamente a declaração de inexistência da transcendência e nem as teses decisórias referentes aos óbices do artigo 896, alínea “c”, e § 1º-A, I e III, da CLT (nulidade do laudo pericial e adicional de insalubridade e intervalo térmico) e que, “quanto ao tema SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO, não há como examinar a insurgência, porquanto o trecho transcrito (e agora grifado) refere-se ao pedido deduzido pela parte, não se tratando de razão de decider” (pág. 1736). Pelo contrário, limita-se a repetir as razões de recurso de revista e a aduzir a respeito da impossibilidade de se proferir decisão remissa ( per relationem ), frente ao que reza o artigo 489, §1º, do NCPC, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Por oportuno, frise-se que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, incisos I a V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. É que, no caso, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator e com base em óbice processual, não se havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020227-48.2020.5.04.0333. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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